DECISÃO
EMENTA: ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO.
VEREADOR. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. NÃO
CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DE REJEIÇÃO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DECISÃO DE OUTROS ÓRGÃOS JULGADORES.
ANÁLISE DO ACERTO OU DESACERTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 41 DO TSE.
RECURSOS ESPECIAIS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Cuida-se de recursos especiais interpostos pelo Ministério Público Eleitoral
e pela Coligação Com a Força do Povo em face de acórdão do Tribunal Regional
Eleitoral do Ceará que, mantendo a sentença primeva, deferiu o pedido de
registro de candidatura de Francisco Adeilton da Silva ao cargo de Vereador
do Município de Altaneira/CE nas eleições de 2016, por não constatar na
espécie a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g,
da LC nº 64/90¹.
O acórdão hostilizado foi assim ementado (fls. 255):
"RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR.
IMPUGNAÇÃO. INELEGIBILIDADE. CONTAS DE GESTÃO JULGADAS IRREGULARES PELO
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO CEARÁ. ART. 1°, l, `G¿, DA LEI
COMPLEMENTAR N.° 64/1990. DECISÃO COLEGIADA DO TCM/CE QUE RECONHECEU A
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SÚMULA N° 41 DO TSE.
SENTENÇA MANTIDA. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. Na espécie, o candidato ao cargo de vereador, quando membro da
Comissão de Licitação de Altaneira/CE, no exercício 2005, teve suas
contas de gestão desaprovadas, em decisão definitiva, pelo Tribunal de Contas
dos Municípios com atribuição, inclusive, de nota de improbidade
administrativa.
2. O Tribunal de Contas dos Municípios reconheceu, por decisão plenária, a
prescrição do processo de contas de gestão em comento, configurando alteração
que afasta a inelegibilidade e que deve ser considerada no julgamento do
registro de candidatura. Aplicação do art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97.
3. A existência de decisão definitiva de desaprovação de contas constitui
pressuposto essencial para a inelegibilidade insculpida no art. 1°, inciso l,
alínea `g¿, da Lei Complementar n° 64/90. Ausente tal decisão, resta afastada
a inelegibilidade;
4. Não cabe à Justiça Eleitoral adentrar no mérito das decisões dos Tribunais
de Contas, nem apreciar a regularidade dos respectivos processos
administrativos, nos termos da Súmula n.° 41 do Tribunal
Superior Eleitoral.
5. Sentença mantida. Registro de candidatura deferido.
6. Recurso conhecido e desprovido".
Nas razões do recurso ministerial (fls. 266-271v), o Recorrente aduz que
ficou caracterizada a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1°, I, g,
da LC n° 64/90, alegando, em síntese, que a decisão do Tribunal de Contas que
reconheceu, em recurso de revisão, a prescrição do processo que havia
rejeitado as contas do ora Recorrido - referentes à gestão do período em que
atuou como membro da Comissão de Licitação de Altaneira/CE, no ano de 2005 -
está eivado de nulidade, porquanto amparado em norma supostamente
inconstitucional.
Nesse sentido, assevera que, ¿no acórdão nº 2963/2012, o TCM julgou
procedente Tomada de Contas Especial instaurada contra o recorrente, na
qualidade de membro da Comissão de Licitação, impondo-lhe multa de R$
2.926,27 e nota de improbidade administrativa. No acórdão nº 3473/2015,
julgando recurso de reconsideração interposto pela [sic] recorrido, o TCM
negou-lhe provimento, considerando que as irregularidades apuradas não foram
sanadas. Não há qualquer notícia de suspensão ou anulação dessas decisões
pelo Poder Judiciário. No acórdão nº 4262/2016, porém, o TCM conheceu do
recurso de revista interposto pelo recorrido e declarou de ofício a
prescrição absoluta do processo, com extinção da pretensão punitiva do
acórdão nº 3.473/15, com fundamento na Lei nº 15.516/2014, considerando que
decorreram 5 anos, 2 meses e 13 dias desde a data da autuação da
representação que originou a TCE, em 23/03/2017 [sic], até a data do acórdão
inicial, em 05/06/2012 " (fls. 267v).
Sustenta que ¿o acórdão nº 4262/2016 do TCM não pode afastar a
inelegibilidade do agente, pois eivado de nulidade" (fls. 268), visto
que, a seu juízo, ¿a inovação inserida na Constituição do Estado do Ceará e
na legislação estadual, impondo prazos prescricionais para a atuação dos
Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, e, assim, limitando as suas
atribuições no controle externo, não é compatível com a Constituição Federal,
que não contém regras semelhantes" (fls. 269).
Ademais, alega que, superada essa questão, as irregularidades que ensejaram a
desaprovação das contas do Recorrido preenchem os requisitos elencados no
art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, ficando caracterizada a causa de
inelegibilidade nele descrita.
Por fim, pleiteia o provimento do recurso para, ¿reconhecendo a nulidade do
acórdão nº 4262/2015 do TCM/CE, determinar o retorno dos autos ao TRE/CE,
para que aprecie a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art.
1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, com base no acórdão nº 3473/2015 do
TCM/CE, ou, se entender pertinente, reconhecer diretamente a referida causa
de inelegibilidade, indeferindo o pedido de registro de candidatura de
Francisco Adeilton da Silva" (fls. 271v).
Por seu turno, a Coligação Com a Força do Povo interpõe apelo nobre, com base
no art. 276, I, a, do Código Eleitoral, no qual, tal como defendido pelo
Ministério Público Eleitoral, aponta a inconstitucionalidade da norma
utilizada como supedâneo da decisão que declarou a prescrição do processo de
prestação de contas e suscita a incidência da inelegibilidade descrita no
art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, decorrente da decisão de
rejeição de contas proferida pelo órgão de contas local.
Sustenta que ¿a inteligência dos dispositivos inseridos na Constituição
Estadual do Ceará, bem como em sua legislação estadual, impondo prazos de
prescrição para a atuação dos Tribunais de Contas, consequentemente limitando
sua atuação no controle externo de contas, não é compatível com a Carta Magna
de 1988, o que de imediato vai de encontro ao [...] princípio da supremacia
da norma constitucional" (fls. 278).
Relativamente às irregularidades detectadas no processo de prestação de
contas em que foi reconhecida a prescrição, a Recorrente aduz que se trata de
¿conduta que viola todos os princípios da Administração Pública, consagrados
no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, pelos quais deve pautar o
administrador público: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência" (fls. 281) e que ¿não restam dúvidas quanto a gravidade dos
fatos narrados, objetos da impugnação retro, cabalmente materializados,
ficando evidente a Improbidade Administrativa apontada ao Sr. Francisco
Adeilton, ocasião, na qual, anseia a sociedade, que sejam tais atos
rechaçados pela Justiça, afastando assim o recorrido do campo da
elegibilidade" (fls. 282-283).
Ao final, pleiteia o provimento do apelo, a fim de que seja determinado o
retorno dos autos à Corte a quo para análise da inelegibilidade alegada ou,
alternativamente, o pronto reconhecimento da configuração da hipótese de
inelegibilidade descrita no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90.
As contrarrazões foram encartadas a fls. 285-297.
Não houve juízo prévio de admissibilidade dos recursos especiais, conforme
preconiza o art. 62, parágrafo único, da Resolução-TSE nº 23.455/2015².
Em seu parecer, a Procuradoria-Geral Eleitoral manifestou-se pelo
desprovimento dos recursos (fls. 340-343).
É o relatório. Decido.
Ab initio, verifico que ambos os recursos foram tempestivamente interposto e,
quanto ao apelo da Coligação Com a Força do Povo, observo estar subscrito por
advogado regularmente constituído (fls. 35 e 284).
Anoto que as razões esposadas em ambos os apelos passarão a ser analisadas
conjuntamente, ante a confluência de desígnios.
A controvérsia dos autos consiste em verificar se ficou configurada a causa
de inelegibilidade inserta no art. 1°, I, g, da LC n° 64/90, o qual dispõe:
"Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
[...]
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções
públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de
improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente,
salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as
eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da
data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da
Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de
mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 135, de 2010" .
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