O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do
Ceará (TER-CE), DEFERIU na tarde de
ontem, 19/10, o registro de candidatura do Vereador Professor Adeilton – PSD.
O registro do Professor Adeilton, que foi reeleito para mais
um mandato na Câmara Municipal de Altaneira, já havia sido deferido pelo Juiz
Eleitoral, mas inconformada com a decisão a Coligação COM A FORÇA DO POVO,
constituída pelos partidos PT, PDT e SD recorreu da decisão.
Transcrevo a ementa do Recurso Eleitoral:
2. O Tribunal de Contas dos Municípios reconheceu, por decisão plenária,
a prescrição do processo de contas de gestão em comento, configurando alteração
que afasta a inelegibilidade e que deve ser considerada no julgamento do
registro de candidatura. Aplicação do art, 11, § 10, da Lei n° 9.504/97.
3. A existência de decisão definitiva de desaprovação de contas
constitui pressuposto essencial para a inelegibilidade insculpida no art. 1°,
inciso l, alínea "g", da Lei Complementar n° 64/90. Ausente tal
decisão, resta afastada a inelegibilidade;
4. Não cabe à Justiça Eleitoral adentrar no mérito das decisões dos Tribunais
de Contas, nem apreciar a regularidade dos respectivos processos
administrativos, nos termos da Súmula n.° 41 do Tribunal Superior Eleitoral.
5. Sentença mantida. Registro de candidatura deferido.
6. Recurso conhecido e desprovido.
Em nossa defesa informamos que:
1.
Informação do Cartório da 53a Zona Eleitoral
informando que o pretenso candidato preencheu todas as condições de
elegibilidade, fls. 199/200.
2.
Parecer da Promotoria da 53a Zona Eleitoral
pugnando pelo deferimento do registro de candidatura, tendo em vista a
prescrição da pretensão punitiva reconhecida no acórdão da Corte de Contas em
relação a prestação de contas do ora candidato, além de entender preenchidos os
demais requisitos ensejadores do deferimento do pedido de registro de
candidatura, fls.201/204.
3.
Embargos de declaração interpostos pelo
impugnante às fls. 205/208, em face de sentença publicada no mural eletrônico
em 05 de setembro de 2016, a qual deferiu o registro de candidatura sob o
fundamento de o candidato ter preenchido todos os requisitos legais, bem como
mencionando a ausência de impugnação ao referido pedido de registro.
4.
À fl. 209, certidão do Cartório da 53a Zona
Eleitoral informando que "verificou-se que equivocadamente foi inserida no
Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos do TRE-CE (SADP), bem como
publicada a sentença de fls. 207/208, pré minuta gerada pelo Sistema CAND 2016,
no mural eletrônico do TRE-CE no dia 05/09/2016, às 16 (dezesseis) horas, não
havendo sentença entregue pelo Juiz da 53a Zona Eleitoral a este cartório
eleitoral até aquela data".
5.
Sentença às fls, 210/210-verso, exarada pelo
Juiz da 53a Zona Eleitoral, Herick Bezerra Tavares, julgando improcedente a
presente impugnação e deferindo o pedido de registro de candidatura do pretenso
candidato, por entender que "[...] o óbice que podia subsistir quanto à
possível inelegibilidade do candidato, foi revisto e afastado pelo mesmo órgão
que gerou a suposta causa de inelegibilidade [..,]", fl, 210.
6.
Declarou, ainda, a inexistência da aludida
sentença disponibilizada no mural eletrônico do TRE-CE em 05/09/206, às 16:00h.
Ato contínuo, deixou de conhecer dos embargos de declaração opostos pela
coligação impugnante, visto que interposta contra sentença inexistente. A nova
sentença foi publicada no mural eletrônico do TRE-CE em 12 de setembro de 2016.
7.
Recurso eleitoral interposto pela Coligação
"Com a Força do Povo", às fls. 212/224, em 13 de setembro do corrente
ano, pugnando pela reforma da sentença e, consequentemente, pelo indeferimento
do presente pedido de registro de candidatura, repisando os mesmos argumentos
da impugnação de fls. 23/35.
8.
Devidamente intimado em 14 de setembro de
2016, o Recorrido apresentou contrarrazões, em 16 de setembro do ano em curso,
às fls, 226/242, alegando, em síntese, que foi reconhecida a prescrição
absoluta pela Corte de Contas ao proferir decisão em sede de recurso de revisão,
extinguindo a pretensão punitiva do acórdão anterior.
9. Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, às fls.
248/252, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, para indeferir o
pedido de registro de candidatura, por entender que "o acórdão n° 4262/2016
do TCM não pode afastar a inelegibilidade do agente, pois eivado de
nulidade", já que "a inovação inserida na Constituição do Estado do
Ceará e na legislação estadual, impondo prazos prescricionais para atuação dos
Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, e, assim, limitando as suas
atribuições no controle externo, não é compatível com a Constituição Federal,
que não contém regras semelhantes".
VOTO da Relatora:
Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e
desprovimento do presente recurso, mantendo a decisão do Juízo a quo, e,
por consequência, o deferimento do pedido de registro de candidatura de Francisco Adeilton da Silva referente
ao cargo de vereador no município de Altaneira/CE no pleito do corrente ano.
Votação definitiva (com
mérito):
Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA.
Relator,
Juiz FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO. Acompanha
Relator.
Juiza JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO. Acompanha Relator.
Juiz RICARDO CUNHA PORTO. Divergente.
Juiz REGINALDO CASTELO BRANCO ANDRADE. Acompanha
Relator.
Juíza KAMILE MOREIRA CASTRO. Acompanha
Relator.
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