O Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Ceará arquivou por unanimidade o processo nº 14123/2007 contra o
Vereador Professor Adeilton.
O
TCM – CE havia julgado pela Procedência Parcial da TCE, de responsabilidade
dos Srs. ANTÔNIO DORIVAL OLIVEIRA (ex-Prefeito Municipal), WELLINGSTON LINS
ALENCAR (ex-Presidente da Comissão de Licitação), FRANCISCO ADEILTON DA SILVA e ROBERTO DE ALMEIDA LIMA (ex-membros da
Comissão de Licitação) com aplicação de MULTA aos responsáveis, no valor total
de R$ 11.705,10 (onze mil, setecentos e cinco reais e dez centavos), sendo a
quantia de R$ 2.926,27 (dois mil, novecentos e vinte e seis reais e vinte e
sete centavos) para cada um dos Srs. ANTÔNIO DORIVAL OLIVEIRA, WELLINGSTON LINS
ALENCAR, FRANCISCO ADEILTON DA SILVA
e ROBERTO DE ALMEIDA LIMA, assim como, em tese, Nota de Improbidade Administrativa
aos responsáveis, em função das irregularidades:
Item
01 — Ausência da convocação para a assinatura do contrato do procedimento carta
convite nº 003/2005, bem como a empresa contratada na verdade pertenceria ao
Sr. Marques Dorival de Oliveira, irmão do então Prefeito Municipal, Sr. Antônio
Dorival de Oliveira;
Item
02 — Ausência da publicação resumida do ato convocatório; ausência da
convocação para a assinatura do contrato do procedimento carta convite nº 004/2005;
bem como a empresa contratada na verdade pertenceria ao Sr. Marques Dorival de
Oliveira, irmão do então Prefeito Municipal, Sr. Antônio Dorival de Oliveira;
Item
03 — Ausência do registro da empresa contratada no CREA, não estando apta para
a realização do serviço da Tomada de Preços n°001/2005; em consulta à Junta
Comercial e a Receita Federal, constatou-se que a contratada não possui
atribuições para a execução do serviço em comento.
Impetramos Recurso
de Revisão n° 8.302/16, em virtude do
julgamento do Acórdão. O Recurso de Revisão foi distribuído para o conselheiro
Manoel Veras.
A Secretaria apresentou Despacho informando
que decorreram 5 nos, 2 meses e 13 dias desde a data da autuação da Representação
que originou a presente Tomada de Contas Especial, 23 de março de 2007, até a
data do julgamento inicial, 05 de junho de 2012.
Para argumentar seu
voto, o Conselheiro Manoel veras, considerou que:
1.
O advento da Lei n.° 15.516/2014, que dispõe
sobre a prescrição dos processos no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado do Ceará;
2.
A decisão do Pleno deste TCM/CE na Sessão
Ordinária datada de 10 de julho de 2014, a qual determinou a retroatividade da
prescrição dos processos;
3.
Considerando que decorreram 5 anos, 2 meses e
13 dias desde a data da autuação da Representação que originou a presente
Tomada de Contas Especial, 23 de março de 2007, até a data do julgamento
inicial, 05 de junho de 2012;
Desse modo, o Relator reconheceu a prescrição do
presente processo, extinguindo o feito, com resolução de mérito, determinando,
deste modo, o seu arquivamento.
Isso posto, o relator VOTOU pelo conhecimento
do Recurso de Revisão encaminhado pelo Sr. Francisco Adeilton da Silva (ex-membro
da Comissão de Licitação), para, de ofício declarar a Prescrição
absoluta do presente processo, inclusive com a extinção da pretensão
punitiva do Acórdão n.° 3.473/15, que manteve a aplicação de multa aos
Responsáveis no montante total de R$ 11.705,10 (onze mil, setecentos e cinco
reais e dez centavos), sendo, individualmente, a quantia de R$ 2.926,27 para
cada um dos Responsáveis, bem como a nota de improbidade administrativa, não
indicando dano ao Erário, razão pela qual considera extinto o feito, com
análise de mérito, e, consequentemente, o seu Arquivamento, com base na Lei
n° 15.516/2014.
Por fim, solicitou que seja retirado da Lista de
gestores a ser encaminhada para a Justiça Eleitoral o nome do Srs. Antônio
Dorival Oliveira (ex-prefeito municipal), Wellingston Lins Alencar
(ex-presidente da Comissão de Licitação), Francisco Adeilton da Silva
(ex-membro da Comissão de Licitação) e Roberto de Almeida Lima (ex-membro da
Comissão de Licitação) relativos ao Processo em questão.
Acompanhe o Acórdão na íntegra pelo link:
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