01. Introdução ao Direito
Administrativo:
Entendido como o
conjunto de normas e princípios que regem a Administração Pública.
01.01. O Estado e as funções estatais:
O Estado é uma associação
humana (povo), radicada em base espacial (território), que vive sob o comando
de uma autoridade não sujeita a qualquer outra (soberania).
O Estado pode ser
unitário (o poder político está concentrado em um só centro político) ou
federado (existe divisão do poder político entre os centros de poder existentes
no território de um mesmo Estado).
O Brasil exerce o poder
de forma tripartida. Não há poderes, mas sim funções, que são atribuídas a
órgãos diferentes, os quais são independentes e harmônicos entre si (artigo 2º
da Constituição Federal).
O que existe é uma
preponderância no desempenho de suas funções, mas não exclusividade. Cada Poder
possui uma função típica e uma função atípica.
Legislar e fiscalizar
são as funções típicas do Legislativo, administrar é a função típica do
Executivo e julgar é a função típica do Judiciário. A função administrativa não
é exclusividade do Poder Executivo, já quem de maneira atípica, é exercida pelo
Poder Legislativo e pelo Poder Judiciário.
01.02. Governo e Administração Pública:
Governo é a atividade
política, é a condução política dos negócios públicos, é a fixação de objetivos
para o Estado. É o governo que estabelece quais os objetivos a serem
perseguidos pelo Estado, obviamente, limitado ao estabelecido pela Constituição
e, em seguida, a Administração Pública concretiza o que fora estabelecido.
01.03. Administração Pública:
01.03.01.
Conceito:
É o conjunto de pessoas
jurídicas, órgãos públicos e agentes públicos que realizam a atividade
administrativa, consistente em serviços públicos, fomento, polícia
administrativa e intervenção.
Sentido amplo: engloba
a atividade política e a atividade administrativa;
Sentido estrito:
corresponde exclusivamente à função administrativa;
Sentido subjetivo,
formal ou orgânico: conjunto de pessoas jurídicas, órgãos públicos e agentes
públicos que realizam a atividade administrativa. É levado em conta quem faz a
atividade administrativa. Abrange os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário, nas esferas federal, estadual e municipal.
Sentido objetivo,
material ou funcional: atividade destinada a satisfazer as necessidades
coletivas. É lavado em conta o que é desempenhado.
A atividade
administrativa seria o serviço público (atividade que tem como objetivo
satisfazer as necessidades coletivas e que a Administração Pública executa
diretamente, ou transfere a execução para outras pessoas, por meio de concessão
e de permissão); a polícia administrativa (é a atividade da Administração
Pública que impõe restrições, condições, ao exercício de liberdades, de
direitos e de bens, em razão da proteção ao interesse público);o fomento
(ocorre o incentivo, o estímulo, à iniciativa do setor privado de utilidade
pública); a intervenção (quando o Estado atua diretamente na área econômica ou
por sua fiscalização e regulamentação da atividade econômica privada). A
atividade administrativa é concreta (executa a vontade abstrata do Estado),
direta (se faz sem intermediações) e imediata (atendendo aos administrados).
01.03.02.
Natureza e fim:
Encargo de defesa
(múnus público), conservação e aprimoramento dos bens, serviços e interesses da
coletividade. O fim da administração é o bem comum da coletividade.
01.04. Direito Administrativo:
O direito
administrativo nasceu com o Estado de Direito (França – no fim do século XVII e
início do século XVIII).
01.04.01.
Conceito:
Critério do serviço
público: se restringia à disciplina do serviço público.
Critério do Poder
Executivo: regula a atividade somente daquele Poder.
Critério negativo ou
residual: toda atividade do Estado que não seja a jurisdicional ou a
legislativa.
Critério da
Administração Pública: o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem
os órgãos, os agentes e as atividades tendentes a realizar concreta, direta e
imediatamente os fins desejados pelo Estado.
01.04.02.
Fontes:
A principal fonte
normativa é a lei em sentido amplo (todos os atos legislativos e não somente
lei em sentido estrito). Fonte primária.
Doutrina: estudo
desenvolvido pelos juristas e serve como interpretação.
Jurisprudência: decisões
judiciais reiteradas sobre determinado assunto. Possui um caráter orientador
(regra), mas há casos em que a jurisprudência tem força vinculante (Ação Direta
de Inconstitucionalidade, Ação Direta de
Constitucionalidade e Súmulas Vinculantes que alinham o posicionamento de todos
os órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública direta e
indireta de todas as esferas).
Costume: prática
reiterada, uniforme, de um comportamento que é considerado como uma obrigação
legal. O costume para uma parte da doutrina é fonte e para outra parte não é.
01.05. Sistemas Administrativos:
A maneira pelo qual é
feito o controle dos atos administrativos.
Sistema do contencioso
administrativo (francês): o controle é realizado, de maneira definitiva, por
tribunais administrativos. Não é possível recorrer ao Judiciário para rever a
decisão administrativa.
Sistema de jurisdição
única (inglês): o controle dos atos administrativos, de maneira definitiva, é
feito pelo Poder Judiciário. É o sistema adotado pelo Brasil.
02. Princípios da Administração
Pública:
Atualmente, vinculam a
atuação administrativa. São vistos como normas e dizem o que deve ser.
“Norma das normas”:
“Fonte das fontes”.
02.01. Regime jurídico administrativo:
Tem como função a
tutela dos direitos fundamentais, impondo restrições à atuação administrativa,
como também tem a missão de concretizar o interesse público.
É o conjunto de
princípios que atribuem à Administração Pública, em um extremo, prerrogativas
e, no outro, limitações.
Superprincípios ou
supraprincípios: princípio da supremacia do interesse público e da
indisponibilidade do interesse público.
02.01.01.
Princípio da supremacia do interesse público:
É o que confere
autoridade à Administração Pública.
Interesse público
primário (propriamente dito – interesse da coletividade. É o que justifica a
atuação da Administração) e secundário (interesse do ente estatal – interesse
individual do Estado).
02.01.02.
Princípio da indisponibilidade do interesse público:
Impõe limites à atuação
administrativa, bem como representa a atribuição da renúncia do interesse
público.
O administrador tem o
dever de administrar, observando com fidelidade o interesse público.
02.01.03.
Princípio da legalidade:
A atuação
administrativa deve se dar em conformidade com a lei, com o direito. Nada sem
lei e nada contra lei. Ao administrador só é permitido agir de acordo com a
lei, não vigorando a autonomia da vontade.
02.01.04.
Princípio da impessoalidade:
A atuação
administrativa deve ser conduzida sempre em busca da finalidade pública. Também
chamado de princípio da finalidade.
A administração deve
ser impessoal em relação a ela mesma.
Validação dos atos
praticados pelo funcionário de fato (aquele servidor que está irregularmente
investido no cargo). Pela teoria da imputação, os atos praticados pelo servidor
público são atribuídos à pessoa jurídica que ele integra.
Proibição de que ocorra
menção a nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal.
02.01.05.
Princípio da moralidade:
A atuação
administrativa tem que estar de acordo com a boa – fé, com a moral, com a
ética, com a honestidade, com a lealdade, com a probidade.
Súmula Vinculante nº
13: está proibida a nomeação para cargo em comissão de cônjuge ou companheiro e
dos parentes, em linha reta, colateral e por afinidade, até o 3º grau,
inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor que já é ocupante de cargo em
comissão na mesma pessoa jurídica. Vedação ao Nepotismo.
A vedação não se
estende aos agentes políticos, mas não necessita de lei para a sua
implementação.
02.01.06.
Princípio da publicidade:
A atuação
administrativa não pode ser secreta, mas deve ser transparente.
Lei de Acesso à
Informação (Lei nº 12.257/11).
02.01.07.
Princípio da eficiência:
Introduzido pela Emenda
Constitucional nº 19/98, mas já possuía exigência implícita na Constituição.
A administração deve
atuar de maneira a buscar resultados e não simplesmente agir. Deve buscar a
melhor relação custo benefício.
Atuação com presteza,
perfeição e rendimento funcional.
O agente público deve
executar suas tarefas com o melhor desempenho possível para alcançar os
melhores resultados, como também a estrutura administrativa deve ser organizada
da melhor forma para que a finalidade pública seja atingida da maneira mais
efetiva possível.
02.01.08.
Princípio da continuidade do serviço público:
A prestação dos
serviços públicos deve ser ininterrupta. O serviço público não pode parar.
Pode ocorrer a
interrupção do serviço público em caso de emergência ou, após prévio aviso, por
motivo de ordem técnica ou de segurança das instalações e por motivo de
inadimplência do usuário.
Deve ser
compatibilizado o direito de greve com o princípio da continuidade do serviço
público.
Ocupação temporária nos
contratos de concessões.
Lei nº 8.112/90:
instituto da substituição (mesmo na ausência do titular de um cargo público,
haja alguém para substituí – lo e, assim, não ocorrer a interrupção do serviço.
02.01.09.
Princípio da autotutela:
É dever da
administração pública o controle de seus próprios atos, quanto à legalidade e quanto
ao mérito. Deve cuidar de si própria.
Súmula nº 346 do STF:
“A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.”
Súmula n
º 473: “A administração
pode anular seus atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque
deles não se originam direitos; ou revogá – los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os
casos, a apreciação judicial.”
02.01.10. Princípio da tutela:
A administração direta
controla, fiscaliza as atividades das entidades da administração indireta.
Controle para se
verificar se essas entidades estão cumprindo as finalidades para as quais foram
criadas.
02.01.11.
Princípio da especialidade:
É melhor que seja
criada uma entidade específica para desempenhar uma atividade determinada. As
entidades criadas deverão desempenhar somente as atividades para as quais foram
criadas.
02.01.12.
Princípio da presunção de legitimidade:
Realização imediata do
ato administrativo, não necessitando consultar nenhum órgão sobre se certo ato
é legal ou não, pois se presume que, se feito pela administração, está de
acordo com a legalidade.
O ato administrativo
produzirá efeito até que seja retirado da esfera jurídica.
02.01.13.
Princípio do controle judicial dos atos administrativos:
Os atos administrativos
são controláveis judicialmente e que apenas o Poder Judiciário, na função
jurisdicional, pode decidir de maneira definitiva a respeito.
02.01.14.
Princípio da segurança jurídica:
Tentativa de
preservação dos atos administrativos praticados. Deve – se preferir convalidar
um ato administrativo a anulá – lo.
É vedada a aplicação
retroativa de nova interpretação.
A administração pública
decairá, após 05 anos, do direito de anular os atos administrativos, quando seus
efeitos forem benéficos ao destinatário e não tenha ocorrido de má – fé.
02.01.15.
Princípio da motivação:
Demonstrar, por
escrito, os motivos, os pressupostos de fato e de direito, que levaram o
administrador a praticar o ato administrativo.
Os atos administrativos
devem ser motivados (regra).
É possível a motivação
aliunde (per relationem), ou seja, a motivação realizada externamente ao ato,
consistindo em declaração de concordância com os fundamentos de um parecer
anterior, de uma decisão já proferida.
02.01.16.
Princípio da razoabilidade:
Os meios devem ser
adequados aos fins do ato administrativo. Deve ser adequado (a medida adotada
for útil ou adequada – serviu para a busca do interesse público); necessário
(se não havia ato menos gravoso que pudesse ter sido praticado); proporcional
(se a medida adotada levou em conta a gravidade da situação, se a maneira pela
qual o ato foi praticado foi proporcional ao dano causado ao interesse
público).
Observado na elaboração
legislativa, como também na prática do ato administrativo.
Pode ser aplicado para
limitar a discricionariedade da administração.
02.01.17.
Princípio da hierarquia:
A administração se
organiza criando uma relação de coordenação e de subordinação entre os diversos
órgãos criados.
Contrato Administrativo
01. Contratos da
Administração:
Contratos de direito
privado – regidos pelo direito civil, mas derrogado por normas de direito
público.
Contratos
administrativos:
Ø Típicos
– não possuem paralelo no direito privado.
Ø Atípicos
– também existem no direito privado.
01.01. Conceito:
Ajuste que a
administração, agindo nessa qualidade, firma com o particular ou outra entidade
administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas
condições estabelecidas pela própria administração.
Contrato de colaboração
– o particular se obriga a prestar ou realizar alguma coisa para a
administração (interesse da administração).
Contrato de atribuição
– a administração confere certas vantagens ou direitos ao particular (interesse
do particular, mas que não pode contrariar o interesse público).
02. Características:
Presença da
administração pública como poder público – existência de cláusulas
exorbitantes.
Finalidade pública.
Natureza de contrato de
adesão – as cláusulas são impostas pela administração de maneira unilateral.
Pessoalidade (intuitu
personae) – o contrato deve ser executado pelo próprio contratado. Hipóteses de
extinção:
Ø Falecimento
do contrato ou a extinção da pessoa jurídica (art. 78, X).
Ø Subcontratação
total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão
ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação,
não admitidas no edital e no contrato (art. 78, VI).
ATENÇÃO
– a subcontratação só é possível se prevista no edital
e no contrato, se for parcial e se for feita nos limites estabelecidos pela
administração (art. 72).
ATENÇÃO
2 – não pode haver subcontratação na hipótese de serviço
técnico profissional especializado em que a empresa apresente relação das
pessoas que integram seu corpo técnico como elemento para dispensa ou
inexigibilidade, pois estes terão que realizar pessoal e diretamente os
serviços (art. 13).
Obediência à forma
prescrita em lei – o formalismo é a regra.
Procedimento legal.
Mutabilidade – podem
ser alterados de forma unilateral pela administração.
Cláusulas exorbitantes
– concedem superioridade à Administração Pública.
03. Formalização do
Contrato:
Devem estar de acordo
com o procedimento licitatório, dispensa, inexigibilidade que se originaram.
Regra geral, o contrato
é escrito, mas pode ocorrer contrato verbal (pequenas compras de pronto
pagamento – aquelas com valor igual ou inferior a R% 4.000,00, feitas em regime
de adiantamento).
Regra geral, são lavrados
nas repartições interessadas, mas sobre direitos reais sobre imóveis serão
realizados no cartório de notas.
Possuem cláusulas
necessárias:
Ø Objeto
e elementos característicos.
Ø Regime
de execução ou forma de fornecimento.
Ø Preço
e condições de pagamento.
Ø Prazo
de início, de conclusão, de entrega de observação e de recebimento definitivo.
Ø Crédito
pelo qual correrá a despesa.
Ø Garantias
oferecidas para garantir a referida execução.
Ø Direitos
e responsabilidades das partes, penalidades que podem ser aplicadas.
Ø Casos
de rescisão.
Ø Reconhecimento
dos direitos da Administração.
Ø Condições
de importação, quando for o caso.
Ø Vinculação
ao edital ou ao termo originário.
Ø Obrigação
do contratado manter, durante a execução contratual, todos os requisitos de
habilitação exigidos.
Ø Sede
da administração como foro competente.
EXCEÇÕES:
- licitações
internacionais – o pagamento será com o produto de financiamento concedido por
organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte, ou por agência
estrangeira de cooperação.
- compra de
equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que tenha autorização do
chefe do Executivo.
- aquisição de bens e
serviços por unidades administrativas com sede no exterior.
03.01. Dados obrigatórios nos
contratos:
Ø Nomes
das partes e dos representantes.
Ø Finalidade.
Ø Ato
que autorizou a sua lavratura.
Ø Número
do procedimento.
Ø Sujeição
dos contratantes às normas da Lei nº 8.666/93.
03.02. Meios de formalização:
Ø Carta
– contrato.
Ø Nota
de empenho de despesa.
Ø Autorização
de compra.
Ø Ordem
de execução de serviço.
Ø Outros
documentos hábeis.
Contrato obrigatório:
- concorrência pública.
- tomada de preços.
- dispensa ou
inexigibilidade cujo valor esteja nos limites da concorrência e da tomada de
preços.
Contrato não é
obrigatório:
- demais modalidades de
execução.
- dispensa ou
inexigibilidade nos valores abaixo da concorrência e da tomada de preços.
- independentemente do
valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos.
Os instrumentos do
contrato e dos seus aditamentos serão publicados resumidamente como forma de
eficácia do contrato:
Ø Providências
para publicação devem ser adotadas até o 5º dia útil do mês seguinte da
assinatura do contrato.
Ø A
publicação deve ocorrer no prazo de 20 dias, contados a partir do 5º dia útil
do mês seguinte ao da assinatura.
Ø Publicação
de qualquer contrato, mesmo que sem ônus para a administração pública.
Ø No
caso de dispensa e de inexigibilidade, deve ocorrer a ratificação pela
autoridade superior e posteriormente a publicação.
04. Cláusulas Exorbitantes:
04.01. Exigência de garantia:
A exigência fica a
critério da autoridade competente.
Deve ocorrer previsão
no edital.
O contratado escolhe
uma das formas de garantia:
Ø Caução
em dinheiro ou em títulos da dívida pública.
Ø Seguro
– garantia.
Ø Fiança
bancária.
Ø Seguro
– garantia.
Após a execução, o
valor é liberado ou restituído. Se for em dinheiro, será autorizado
monetariamente.
Valor da garantia:
Ø no
máximo, 5% do valor do contrato.
Ø obras,
serviços e financiamento de grande vulto envolvendo alta complexidade – o
limite pode ser elevado até 10% do valor do contrato.
Ø entrega
de bens pela administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor
da garantia deverá ser acrescido o valor dos bens.
04.02. Alteração unilateral do
contrato administrativo:
Quando
ocorrer modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação
técnica aos seus objetivos (modificação qualitativa).
Modificação
do valor contratual (modificação quantitativa):
Ø Até
25% para acréscimos e supressões.
Ø Até
50% para acréscimos, no caso de reforma de edifício ou de equipamento. Se for
supressão, permanece nos 25%.
Caso
ocorra acordo entre as partes, a supressão pode superar os 25%.
Não
é possível a alteração de nenhuma cláusula econômica – financeira e monetária
do contrato sem a concordância do contrato.
04.03. Rescisão
unilateral/administrativa do contrato administrativo:
Não
cumprimento das cláusulas contratuais.
Cumprimento
irregular de cláusulas contratuais.
Lentidão
do seu cumprimento, levando a administração pública a comprovar a impossibilidade
de conclusão do contrato no prazo estipulado.
Atraso
injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento.
Paralisação
da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à
administração.
Subcontratação
total ou parcial do seu objeto, cessão, transferência, fusão, cisão ou
incorporação – não admitidas no edital e no contrato.
Desatendimento
das determinações regulares da autoridade competente para fiscalizar a
execução, assim como seus superiores.
Cometimento
reiterado de faltas na sua execução.
Decretação
de falência ou a instauração de insolvência civil.
Dissolução
da sociedade ou o falecimento do contratado.
Alteração
social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que
prejudique a execução do contrato.
Razões
de interesse público devidamente justificadas e exaradas no processo
administrativo (*).
Ocorrência
de caso fortuito ou de força maior (*).
(*) Direitos do
contratado:
Ø Ressarcimento
dos prejuízos regularmente comprovados.
Ø Devolução
da garantia.
Ø Pagamentos
devidos pela execução do contrato até a data da rescisão.
Ø Pagamento
do custo com a desmobilização.
04.04. Manutenção do
equilíbrio econômico – financeiro:
É a relação entre os
encargos do contratado e a retribuição para que haja a justa remuneração do
contrato.
04.05. Restrições ao uso da
cláusula de exceção do contrato não cumprido (exceptio non
adimpleticontractus):
É possível a alegação
da exceção, mas de forma mitigada.
Possível a suspensão do
contrato ou o pedido de rescisão se o atraso por parte da Administração pública
for superior a 90 dias.
04.06. Controle e fiscalização
do contrato administrativo:
A própria administração
deve acompanhar e fiscalizar a execução do contrato.
O desatendimento das
determinação é caso de rescisão unilateral.
A administração pode
ocupar provisoriamente na hipótese da necessidade de acautelar apuração
administrativa de faltas contratuais pelo contratado.
04.07. Retomada do objeto:
Só pode ocorrer quando
há rescisão unilateral do contrato.
Assunção imediata do
objeto do contrato, no estado e no local em que se encontrar, por ato próprio
da administração.
Ocupação e utilização
do local, instalações e equipamentos para continuidade do contrato.
Execução da garantia
contratual para ressarcimento das multas e das indenizações.
Retenção de créditos
decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos sofridos.
04.08. Aplicação das
penalidades:
Em caso de inexecução
total ou parcial, sendo garantido o contraditório e a ampla defesa.
Advertência.
Multa - somente a pena de multa pode ser cumulada com
outra. Pode ser descontada do valor da garantia prestada ou retenção pelos
créditos devidos.
Suspensão temporária –
prazo não superior a 02 anos.
Declaração de
inidoneidade – enquanto perdurarem os motivos ou até que seja promovia a
reabilitação (ressarcimento dos prejuízos causados + desaparecimento dos
motivos + período, no mínimo, de 02 anos).
STJ – entende que
atinge todas as esferas da administração pública.
TCU – a suspensão seria
em relação ao órgão que aplicou a penalidade e a declaração de idoneidade será
para toda a administração pública.
Defesa do contratado no
prazo de 05 dias úteis (no caso de declaração de inidoneidade, o prazo é de 10
dias).
Apenas o Ministro ou o
Secretário responsável pode aplicar a pena de declaração de inidoneidade.
a)
Acordo de leniência (Lei nº 12.846/13):
Acordo celebrado entre
a autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública e as pessoas jurídicas
responsáveis pela prática dos atos previstos na lei.
O acordo não exime o
ressarcimento integral pelos danos causados.
Se for descumprido, não
poderá celebrar outro contrato no prazo de 03 anos, contados do descumprimento.
O acordo interrompe o
prazo prescricional dos ilícitos praticados (05 anos).
A administração pode
celebrar o acordo com pessoas jurídicas responsáveis pelos ilícitos em relação
a Lei nº 8.666/93.
As empresas devem
colaborar com as investigações, cabendo:
Ø Identificação
dos demais envolvidos na infração.
Ø Apresentação
de informações e documentos de forma célere.
Consequências do
acordo:
Ø Não
haverá a aplicação da pena de publicação da condenação.
Ø Pena
de multa será reduzida em até 2/3.
05. Duração do contrato
administrativo:
É vedado o contrato com
prazo de vigência indeterminado.
A regra é que o
contrato tenha vigência dos respectivos créditos orçamentários.
Exceção:
Ø Produtos
contemplados nas metas do Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se
houver interesse da administração, desde que tenha sido previsto no edital.
Ø Prestação
de serviços contínuos, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e
sucessivos períodos, limitada a 60 meses. Excepcionalmente, desde que
autorizada, pode ter mais uma prorrogação por até 12 meses.
Ø Aluguel
de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo se estender
por até 48 meses.
Ø Produtos
relacionas com a segurança nacional podem ser prorrogados por até 120 meses.
Limitações à vigência
dos contratos não se aplicam:
Ø Uso
de bens públicos por particulares.
Ø Contratos
de concessão de obra pública e de concessão de serviços públicos.
Ø Contratos
de direito privado celebrados pela administração.
Justificativa para
prorrogação dos prazos:
Ø Alteração
do projeto ou das especificações pela administração.
Ø Superveniência
de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere
fundamentalmente as condições de execução do contrato.
Ø Interrupção
da execução ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da
administração.
Ø Aumento
das quantidades inicialmente previstas.
Ø Impedimento
da execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecida pela
administração.
Ø Omissão
ou atraso de providências a cargo da administração,
Toda prorrogação deve
ser justificada e previamente autorizada pela autoridade competente.
06. Execução do contrato:
06.01. Responsabilidade:
Contratado:
Ø Pelos
danos causados diretamente à administração ou a terceiros, decorrente de sua
culpa ou dolo na execução do contrato. Não exclui ou reduz, caso a
administração fiscalize o contrato.
Ø Encargos
trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais.
Ø Civilmente
pela solidez e segurança da obra ou do serviço, ético – profissional pela
perfeita execução do contrato (mesmo após o recebimento do objeto pela
administração).
Administração pública
responde solidariamente pelos encargos previdenciários.
STF + Súmula nº 331 do
TST – a administração pública se torna solidária pelos créditos trabalhistas,
se ficar demonstrado a omissão no dever de fiscalizar a execução do contrato.
06.02. Recebimento do objeto:
Provisório:
Ø Obras
e serviços – responsável pelo seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo
circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 dias da comunicação escrita do
contratado.
Ø Compras
e locação de equipamentos – efeito com a posterior verificação da conformidade
do material com a especificação. Se for de grande vulto, será por termo
circunstanciado, mas nos demais será por recibo.
Definitivo:
Ø Obras
e serviços – servidor ou comissão designada, mediante termo circunstanciado,
assinado pelas partes ou vistoria atestando que se encontra em conformidade com
o contrato. O prazo de observação ou vistoria não será superior a 90 dias,
salvo em casos excepcionais justificados no edital. Se a administração não
fizer e o contratado comunicar à administração com antecedência mínima de 15
dias do término do prazo, será considerado como recebido.
Ø Compras
e locação de equipamentos – após a verificação da qualidade e da quantidade do
material. Se a administração não fizer e o contratado comunicar à administração
com antecedência mínima de 15 dias do término do prazo, será considerado como
recebido.
Dispensa o recebimento
provisório (feito por recibo):
Ø Gêneros
perecíveis e alimentação preparada.
Ø Serviços
profissionais.
Ø Obras
e serviços até R$ 80 mil, desde que não se componham de equipamentos, aparelhos
e instalações sujeitos a verificação de conformidade.
07. Extinção do contrato
administrativo:
07.01. Rescisão:
Pode ser amigável
(acordo entre as partes, devendo ser reduzida a termo e com conveniência para a
Administração).
Pode ser judicial
(decisão judicial, pode ser requerida por qualquer uma das partes).
Pode ser administrativa
(ato unilateral da administração pública – por questões de inadimplência do
administrado ou por razões de interesse público).
Existência de um prévio
processo administrativo, para que no final seja declarada a rescisão.
Pode ocorrer a rescisão
independentemente da vontade das partes (falecimento do contratado, falência da
empresa, insolvência civil).
07.02. Anulação:
Quando ocorrer vício de
ilegalidade ou anulação da licitação.
Pode ser feita pela
Administração ou pelo Judiciário.
Possui efeitos extunc.
A nulidade do contrato
não exonera a administração do dever de indenizar o contratado pelo que este já
houver executado até a data, bem como pelos prejuízos devidamente comprovados.
08. Inexecução:
Descumprimento do
contrato e pode ocorrer de forma dolosa ou culposa (injustificada), como também
sem culpa (justificada).
Justificada – o
contratado não será responsabilizado.
Injustificada –
responsabilização civil, criminal e administrativa.
08.01. Teoria da Imprevisão:
Ocorrência de eventos
novos, imprevistos e imprevisíveis pelas partes, autorizando a revisão do
contrato, para seu ajustamento às circunstâncias supervenientes.
a)
Força maior e caso fortuito:
Situações que tornam a
execução do contrato extremamente oneroso ou impossível.
Não ocorre culpa do
contratado.
Rescisão ou alteração.
b)
Fato do príncipe:
Toda determinação
estatal, positiva ou negativa, geral, imprevista e imprevisível, que onera
substancialmente a execução do contrato administrativo.
Sem nenhuma culpa do
contratado.
Rescisão ou alteração.
c)
Fato da administração:
Toda ação ou omissão do
poder público que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato,
retarda, agrava ou impede sua execução.
Sem culpa do
contratado.
d)
Interferências imprevistas:
Ocorrências materiais
não imaginadas pelas partes quando da celebração do contrato, mas que são
descobertas somente na execução.
Somente é possível a
alteração e não a rescisão.
09. Espécies contratuais:
09.01. Contrato de obra
pública:
É o ajuste celebrado
pela administração pública com o objetivo de construção, reforma, fabricação,
recuperação ou ampliação de imóvel.
A execução pode ser
direta (feita pelos próprios órgãos da administração) ou indireta (contratação
de terceiros).
A execução indireta
possui os seguintes regimes:
Ø Preço
global – contratação por preço certo e global.
Ø Preço
unitário – preço certo de unidades determinadas.
Ø Integral
– contratação do empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as
etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira
responsabilidade da contratada até sua entrega.
Ø Tarefa
– mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento
de materiais.
09.02. Contrato de serviço:
É aquele celebrado pala
administração pública com o objetivo de que seja realizada atividade destinada
a obter determinada utilidade de interesse para a própria administração.
09.03. Contrato de
fornecimento:
É o ajuste celebrado
pela administração pública com o objetivo de adquirir bens móveis ou
semoventes, necessários para o desempenho da atividade administrativa.
A compra pode ser de
uma vez só ou de forma parcelada.
09.04. Contrato de concessão:
É o ajuste pelo qual a
administração delega ao particular a execução remunerada de serviço ou de obra
pública ou lhe cede uso de um bem público, para que o explore por sua conta e
risco, pelo prazo e nas condições regulamentares e contratuais.
Modalidades:
Ø Concessão
de serviço público – transfere a execução do serviço para um particular.
Ø Concessão
patrocinada – instituída sob a forma de parceria público – privada (Lei nº.
11.079/04).
Ø Concessão
– administrativa – a administração é usuária direta ou indireta e pode envolver
a execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
Ø Concessão
de obra pública – a administração transfere a execução de obra pública, por sua
conta e risco, mediante remuneração a ser paga pelos beneficiários da obra ou
em razão da exploração dos serviços ou utilidades decorrentes da obra.
Ø Concessão
de uso de bem público – a administração faculta a um particular o uso de um bem
público segundo sua destinação específica.
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